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Mais de 50% dos jovens alemães preferem SMS a conversas

Thiago Kuin | 2 de março de 2009

O envio de mensagens de texto (SMS) pelo telefone celular é o meio de comunicação preferido de 52% dos alemães que têm entre 14 e 19 anos, mais até que as conversas frente a frente, segundo um estudo do Instituto Allensbach.

“As novas tecnologias de comunicação modificam a cultura comunicativa e as várias gerações vêm evoluindo nesse âmbito de forma distinta nos últimos anos”, indica a pesquisa, que ouviu duas mil pessoas na Alemanha.

Os dados revelam que enquanto o contato direto é o método preferido de comunicação para 65% das pessoas com entre 30 e 44 anos e para 70% daqueles que têm mais de 45, no caso dos jovens de 20 a 29 anos essa razão cai para 51%, e despenca para 36% entre os menores de 19 anos.

Dos entrevistados com entre 14 a 19 anos, dois terços gostam de bater papo pela internet e 52% falam regularmente por telefone.

Segundo o relatório, a internet permitiu um “renascimento” da comunicação escrita entre a população mais jovem, já que, embora apenas 11% deles redijam cartas, 47% escrevem e-mails.

Os números indicam que os mais jovens se comunicam mais por escrito que o resto dos grupos, sobretudo o dos maiores de 60 anos – grupo em que 3% dos entrevistados escreve e-mails e 20%, cartas.

O estudo diz ainda que os jovens de 14 a 19 anos preferem as mensagens SMS a qualquer outra forma de comunicação, são geralmente “mais impacientes” e sua forma de expressão é “mais superficial”.

Quanto aos temas que os entrevistados abordam em suas conversas, 73% deles falam das novidades de amigos e conhecidos, 66% se referem à vida cotidiana, 62% falam da família e 58% se refere ao trabalho e a planos de viagem.

Questões médicas e de ordem alimentar são outros assuntos comuns, mais abordados que questões políticas, econômicas ou ambientais, que, segundo o instituto, são secundárias.

O assunto da atualidade mais discutido pelos entrevistados é o novo presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, seguido da crise econômica e do tempo.

EFE

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Receita libera o download do software para o IRPF 2009

Thiago Kuin | 2 de março de 2009

A Receita Federal já está disponibilizando o aplicativo IRPF 2009, para declaração de imposto de renda de pessoa física. A declaração pode ser feita em qualquer sistema operacional e enviada eletronicamente entre os dias 2 de março e 30 de abril. Além de instaladores disponíveis para cada versão (Windows, Mac e Linux), a Receita está oferecendo também um instalador “genérico” para outros sistemas operacionais, que pode ser descompactado e rodado a partir de linha de comando.

Link para download: http://www.receita.fazenda.gov.br

Para que o programa da receita Federal funcione, é necessário que o computador já possua a Java Virtual Machine instalada. Quem ainda não tem o Java em seu PC deve baixá-la antes de iniciar o programa da Receita. Neste caso, o download pode ser feito de java.com/pt_BR/download. Computadores com Mac OS X (Apple e clones) já possuem o Java instalado de fábrica.

Todas as versões do programa da Declaração do Imposto de Renda são em Java, todavia os três principais sistemas possuem instaladores que facilitam a execução do software, dispensando o uso da linha de comando.

O envio dos dados para a Receita é feito através de outro software chamado ReceitaNet. Neste caso, o software está disponível em duas versões: exclusiva para Windows e genérica, em Java (ReceitaNet Java).

O ReceitaNet é independente e não vem junto com o programa de Declaração. É necessário baixá-lo à parte, portanto. A versão Windows é bastante fácil de instalar, basta clicar duas vezes no ícone depois de baixado. Já para a versão em Java é preciso recorrer à linha de comando do sistema, dando permissão de execução ao software. As instruções estão na página de download do programa.

Pela manhã, quando fechamos esta nota, o servidor da Receita Federal estava sobrecarregado. O download foi lento (demorando aproximadamente 15 minutos para baixar um arquivo de 10 MB sob uma conexão de 1 Mbps) e por vezes parecia ter travado. Em condições normais, o download deve durar menos de dois minutos.

O procedimento para a realização da declaração é simples: depois de preenchê-la e gravá-la no aplicativo IRPF 2009, saia do programa gerador e execute o ReceitaNet. Clique no botão Avançar, Pesquisar e escolha a pasta para a qual o arquivo de declaração foi salvo. Selecione o arquivo gerado, clique em Abrir e Enviar. O processo, durante dias de maior tráfego (normalmente no início e final do período de entrega da Declaração), pode demorar e falhar diversas vezes.

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Decreto 6.523: Lei do SAC, Call Center tem mais responsabilidades no atendimento.

Thiago Kuin | 12 de fevereiro de 2009

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008.

Vigência

Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO

Art. 2o Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

Parágrafo único.  Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone.

CAPÍTULO II

DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO

Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

Art. 4o O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.

§ 1o A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico.

§ 2o O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento.

§ 3o O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.

§ 4o Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.

Art. 5o O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.

Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.

Art. 7o O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.

Parágrafo único.  No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos.

CAPÍTULO III

DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO

Art. 8o O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.

Art. 9o O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara.

Art. 10.  Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.

§ 1o A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.

§ 2o Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.

§ 3o O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor.

Art. 11.  Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.

Art. 12.  É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente.

Art. 13.  O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.

Art. 14.  É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS

Art. 15.  Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.

§ 1o Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos.

§ 2o O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

§ 3o É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.

§ 4o O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.

Art. 16.  O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS

Art. 17.  As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.

§ 1o O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

§ 2o A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor.

§ 3o Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido.

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO

Art. 18.  O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.

§ 1o O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.

§ 2o Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.

§ 3o O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.  A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.

Art. 20.  Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto.

Art. 21.  Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008.

Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

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Lenovo prevê consolidação na indústria de PCs

Thiago Kuin | 9 de dezembro de 2008

O Lenovo Group, quarto maior fabricante de computadores pessoais do mundo, espera mais consolidação na indústria diante da redução do ritmo da economia mundial, afirmou o presidente-executivo da companhia nesta terça-feira.

“Não há dúvida de que nesta situação econômica você verá consolidação na indústria de PCs”, afirmou William Amelio, em entrevista à imprensa, acrescentando que o mercado de PCs da China perdeu força de maneira “significativa”.

Quando perguntado sobre possíveis cortes de empregos e reestruturação da Lenovo em resposta ao declínio econômico, Amelio disse: “Todas as idéias estão sobre a mesa”, mas ele não deu mais detalhes.

Entretanto, o presidente-executivo da Lenovo, Yang Yuanqin, disse que a companhia continuará a investir em áreas estratégicas de crescimento, tais como nos mercados emergentes e nos segmento de consumo.

Yang disse que continua otimista de que a economia da China continuará a crescer cerca de 8 ou 9% anualmente nos próximos anos.

A Lenovo pretende crescer mais rápido que a média da indústria nos próximos anos, disse ele, sem fornecer dados específicos.

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Mais de 90% dos PCs foram invadidos no 1º semestre de 2008

Thiago Kuin | 7 de dezembro de 2008

Mais de 90% dos usuários de computadores no Brasil detectaram a presença de algum tipo de programa invasor em suas máquinas no primeiro semestre de 2008. Em 60% dos casos, foram ameaças de captura de informações bancárias.

No uso doméstico, das 10 principais ameaças detectadas no Brasil, sete foram de softwares maliciosos (malwares), considerados perigosos por serem capazes de capturar dados, e as outras três de softwares indesejados, que, apesar de mais inofensivos, atrapalham os usuários inserindo quadros e procedimentos mesmo contra sua vontade.

Os dados fazem parte de um estudo divulgado pela empresa Microsoft e serviram de base para o debate entre especialistas na área realizado na terça-feira, 2 de dezembro, Dia Internacional de Segurança da Informática, na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

O levantamento mostra ainda que a quantidade total de softwares mal-intencionados e indesejados removidos de computadores em todo o mundo cresceu 43% no primeiro semestre deste ano e que os ataques ocorrem cada vez mais por meio de aplicativos (90%) e menos por meio de sistema operacional (10%).

Segundo o vice-presidente e diretor do departamento de Segurança da Fiesp, Igor Pípolo, a discussão de hoje é importante porque, apesar dos avanços tecnológicos, os usuários ainda não têm “educação” para utilizar os equipamentos de informática.

“Nós simplesmente abrimos e utilizamos até de maneira intuitiva sem nós darmos conta das nossas responsabilidades sobre a utilização”. Pípolo destacou que os impactos da utilização descuidada dos computadores têm sido sérios a ponto de as empresas perderem tanto em imagem, como em valores.

De acordo com o advogado especialista em direito eletrônico Renato Opice Blum, o Brasil ainda não tem uma legislação adequada para coibir e punir os crimes de Internet e a legislação existente cobre parcialmente 95% dos casos.

“Precisamos dentro dessa porcentagem melhorar a legislação existente para conseguir adequar a punição dessas condutas que acontecem pela Internet para a realidade atual”.

Ele apontou como um dos “absurdos” da falta de legislação adequada para os crimes de Internet o fato da invasão de um computador por parte de outra pessoa em esfera privada não ser considerado crime.

“Todos nós dependemos de computadores, das redes, dos sistemas e como é que nós podemos tolerar que essa conduta perante a nossa dependência não seja um crime? São essas lacunas que precisamos fechar”, afirmou.

Opice defendeu ainda harmonia na legislação dos principais países para evitar problemas que comprometam a velocidade dos tribunais em descobrir e quebrar sigilo dos provedores para identificar a origem da fraude.

“Nesse ponto eu faço um elogio aos tribunais brasileiros que conseguem identificar em 24 ou 48 horas. O problema não está na identificação, mas na repressão, em conseguir condenar a pessoa”.

O chefe da assessoria de Tecnologia da Informação do Departamento de Engenharia e Construção do Exército Brasileiro, João Rufino, ressaltou que a segurança na Internet atualmente significa segurança social, das pessoas e da vida como um todo.

 ”Falar em segurança na web atualmente é falar da necessidade que todos nós temos de nos precaver e ter nossa prevenção no ambiente de tecnologia da informação”.

Segundo Rufino é preciso tratar o espaço da Internet como qualquer outro espaço de convivência. “Quando falar na Internet veja se conhece com quem está falando. As ações necessárias à prevenção são pessoais. É importante haver uma grande conscientização social em torno do uso de tecnologia”.

 

A IMAGEMATIVA está pronta para auxiliar você na remoção de virus e outros programas maliciosos do seu compuador. Fale conosco: (11) 3672-9488.

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