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Speedy tem provedores grátis!

Thiago Kuin | 18 de junho de 2009

De acordo com a Telefonica será bloqueado o acesso com o provedor gratuito da telefonica, ou seja você não conseguirá conectar o Speedy usando o login internet@speedy.com.br.logotipo-speedy

A Anatel, entrou com um recurso no qual conseguiu a proibição, e teima dizer que a Telefonica é uma concessionária de telefonia, assim não podendo oferecer o serviço de acesso à web, no caso o provedor.

A visão da Anatel é totalmente sem lógica, pois uma empresa que forneçe todo suporte, equipamentos e oferece a conexão banda larga em sua casa, não pode autentificar o login para o sistema, no qual sem ele não tem lógica ter um sinal banda larga em casa, sem pode-lo usar.

Porém para você não ficar sem provedor segue o link para acesso gratuito de 2 grandes provedores:

Terra Networks: http://www.terra.com.br/blspdlogintlf/

BR Inter.net: https://www.br.inter.net/assine/cadastro_bandalarga_speedy/index.php?origem=t

Esperamos ter ajudado!

Até mais,

EQUIPE IMAGEMATIVA

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Mais de 50% dos jovens alemães preferem SMS a conversas

Thiago Kuin | 2 de março de 2009

O envio de mensagens de texto (SMS) pelo telefone celular é o meio de comunicação preferido de 52% dos alemães que têm entre 14 e 19 anos, mais até que as conversas frente a frente, segundo um estudo do Instituto Allensbach.

“As novas tecnologias de comunicação modificam a cultura comunicativa e as várias gerações vêm evoluindo nesse âmbito de forma distinta nos últimos anos”, indica a pesquisa, que ouviu duas mil pessoas na Alemanha.

Os dados revelam que enquanto o contato direto é o método preferido de comunicação para 65% das pessoas com entre 30 e 44 anos e para 70% daqueles que têm mais de 45, no caso dos jovens de 20 a 29 anos essa razão cai para 51%, e despenca para 36% entre os menores de 19 anos.

Dos entrevistados com entre 14 a 19 anos, dois terços gostam de bater papo pela internet e 52% falam regularmente por telefone.

Segundo o relatório, a internet permitiu um “renascimento” da comunicação escrita entre a população mais jovem, já que, embora apenas 11% deles redijam cartas, 47% escrevem e-mails.

Os números indicam que os mais jovens se comunicam mais por escrito que o resto dos grupos, sobretudo o dos maiores de 60 anos – grupo em que 3% dos entrevistados escreve e-mails e 20%, cartas.

O estudo diz ainda que os jovens de 14 a 19 anos preferem as mensagens SMS a qualquer outra forma de comunicação, são geralmente “mais impacientes” e sua forma de expressão é “mais superficial”.

Quanto aos temas que os entrevistados abordam em suas conversas, 73% deles falam das novidades de amigos e conhecidos, 66% se referem à vida cotidiana, 62% falam da família e 58% se refere ao trabalho e a planos de viagem.

Questões médicas e de ordem alimentar são outros assuntos comuns, mais abordados que questões políticas, econômicas ou ambientais, que, segundo o instituto, são secundárias.

O assunto da atualidade mais discutido pelos entrevistados é o novo presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, seguido da crise econômica e do tempo.

EFE

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Receita libera o download do software para o IRPF 2009

Thiago Kuin | 2 de março de 2009

A Receita Federal já está disponibilizando o aplicativo IRPF 2009, para declaração de imposto de renda de pessoa física. A declaração pode ser feita em qualquer sistema operacional e enviada eletronicamente entre os dias 2 de março e 30 de abril. Além de instaladores disponíveis para cada versão (Windows, Mac e Linux), a Receita está oferecendo também um instalador “genérico” para outros sistemas operacionais, que pode ser descompactado e rodado a partir de linha de comando.

Link para download: http://www.receita.fazenda.gov.br

Para que o programa da receita Federal funcione, é necessário que o computador já possua a Java Virtual Machine instalada. Quem ainda não tem o Java em seu PC deve baixá-la antes de iniciar o programa da Receita. Neste caso, o download pode ser feito de java.com/pt_BR/download. Computadores com Mac OS X (Apple e clones) já possuem o Java instalado de fábrica.

Todas as versões do programa da Declaração do Imposto de Renda são em Java, todavia os três principais sistemas possuem instaladores que facilitam a execução do software, dispensando o uso da linha de comando.

O envio dos dados para a Receita é feito através de outro software chamado ReceitaNet. Neste caso, o software está disponível em duas versões: exclusiva para Windows e genérica, em Java (ReceitaNet Java).

O ReceitaNet é independente e não vem junto com o programa de Declaração. É necessário baixá-lo à parte, portanto. A versão Windows é bastante fácil de instalar, basta clicar duas vezes no ícone depois de baixado. Já para a versão em Java é preciso recorrer à linha de comando do sistema, dando permissão de execução ao software. As instruções estão na página de download do programa.

Pela manhã, quando fechamos esta nota, o servidor da Receita Federal estava sobrecarregado. O download foi lento (demorando aproximadamente 15 minutos para baixar um arquivo de 10 MB sob uma conexão de 1 Mbps) e por vezes parecia ter travado. Em condições normais, o download deve durar menos de dois minutos.

O procedimento para a realização da declaração é simples: depois de preenchê-la e gravá-la no aplicativo IRPF 2009, saia do programa gerador e execute o ReceitaNet. Clique no botão Avançar, Pesquisar e escolha a pasta para a qual o arquivo de declaração foi salvo. Selecione o arquivo gerado, clique em Abrir e Enviar. O processo, durante dias de maior tráfego (normalmente no início e final do período de entrega da Declaração), pode demorar e falhar diversas vezes.

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Decreto 6.523: Lei do SAC, Call Center tem mais responsabilidades no atendimento.

Thiago Kuin | 12 de fevereiro de 2009

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008.

Vigência

Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO

Art. 2o Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

Parágrafo único.  Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone.

CAPÍTULO II

DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO

Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

Art. 4o O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.

§ 1o A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico.

§ 2o O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento.

§ 3o O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.

§ 4o Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.

Art. 5o O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.

Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.

Art. 7o O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.

Parágrafo único.  No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos.

CAPÍTULO III

DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO

Art. 8o O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.

Art. 9o O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara.

Art. 10.  Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.

§ 1o A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.

§ 2o Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.

§ 3o O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor.

Art. 11.  Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.

Art. 12.  É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente.

Art. 13.  O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.

Art. 14.  É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS

Art. 15.  Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.

§ 1o Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos.

§ 2o O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

§ 3o É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.

§ 4o O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.

Art. 16.  O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS

Art. 17.  As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.

§ 1o O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

§ 2o A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor.

§ 3o Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido.

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO

Art. 18.  O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.

§ 1o O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.

§ 2o Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.

§ 3o O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.  A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.

Art. 20.  Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto.

Art. 21.  Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008.

Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

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Lenovo prevê consolidação na indústria de PCs

Thiago Kuin | 9 de dezembro de 2008

O Lenovo Group, quarto maior fabricante de computadores pessoais do mundo, espera mais consolidação na indústria diante da redução do ritmo da economia mundial, afirmou o presidente-executivo da companhia nesta terça-feira.

“Não há dúvida de que nesta situação econômica você verá consolidação na indústria de PCs”, afirmou William Amelio, em entrevista à imprensa, acrescentando que o mercado de PCs da China perdeu força de maneira “significativa”.

Quando perguntado sobre possíveis cortes de empregos e reestruturação da Lenovo em resposta ao declínio econômico, Amelio disse: “Todas as idéias estão sobre a mesa”, mas ele não deu mais detalhes.

Entretanto, o presidente-executivo da Lenovo, Yang Yuanqin, disse que a companhia continuará a investir em áreas estratégicas de crescimento, tais como nos mercados emergentes e nos segmento de consumo.

Yang disse que continua otimista de que a economia da China continuará a crescer cerca de 8 ou 9% anualmente nos próximos anos.

A Lenovo pretende crescer mais rápido que a média da indústria nos próximos anos, disse ele, sem fornecer dados específicos.

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